São Paulo, agosto de 2008

 

DDR - HERÓI OU VILÃO
Como melhorar a relação entre seguradoras, corretores,
embarcadores e transportadores – sem a cláusula de DDR

Por Pedro Tavares

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Herói para alguns, vilão para outros, a conturbada cláusula, ou carta, de DDR, ainda está dando muito o que falar e, enquanto o mercado não encontrar um meio termo, irá alimentar ainda muitas discussões, palestras e cursos (clique aqui e leia mais sobre a história do seguro de Transportes).
 
Via de regra, a ocorrência de um evento de roubo de carga acaba gerando grandes conflitos entre embarcadores e transportadores. Tais conflitos são extremamente desgastantes, podendo abalar a boa relação comercial até então existente entre as partes.

Em primeira análise, a cláusula de DDR (Dispensa do Direito de Regresso), adotada pelas seguradoras nas apólices de RR (Riscos Rodoviários) trouxe, na prática, uma arrecadação a mais para a carteira de seguros de Transportes em geral.

O presidente da Pool Seguros, Cesar Caiafa, explica como funciona o DDR: “a seguradora faz o seguro de RR (Riscos Rodoviários) para o embarcador com a cláusula de DDR, deixando de exigir o ressarcimento do transportador, em caso de sinistros, desde que ele tenha cumprido todas as regras de gerenciamento ditadas pela seguradora.


Por esta prática o transportador também deixa de ter necessidade de contratar os seguros de RCTR-C e RCF-DC daquela carga e daquele embarcador"  (clique aqui para saber mais sobre algumas características dos seguros de Transportes).

Cesar considera que a cláusula de DDR aumenta a lucratividade de algumas seguradoras, justamente porque foi uma

forma de blindar a carteira, mas no dia-a-dia a situação pode ser bastante prejudicial aos transportadores e para o resultado da carteira de seguros de Transportes em geral.

“No momento em que o transportador tem vários embarcadores com DDRs de diferentes seguradoras, em condições diferenciadas, esse transportador precisa ter diferentes tipos de gerenciamento de risco, o que onera os fretes, além de se tornar impraticável um gerenciamento adequado”, acrescenta Cesar.

De fato, a situação fica bastante complexa porque cada embarcador indica seu gerenciamento de risco e há casos em que, para dois tipos de carga diferentes num só caminhão, são necessários diferentes sistemas de gerenciamento de riscos, que podem ser até incompatíveis para uma mesma viagem.

Ou seja, tudo se tornou mais caro e o risco aumentou porque é mais difícil gerenciar, em um só caminhão, dois tipos de carga, de dois embarcadores distintos com gerenciamentos trabalhando com padrões e parâmetros sem total sincronia no mesmo embarque. 

Vale a pena?

Por um lado, a cláusula de DDR é boa pra algumas seguradoras que tinham quantidade maior de embarcadores como segurados, pois passaram a ter maior arrecadação em prêmios.

Mas por outro lado, aquelas companhias com mais transportadores na carteira tiveram uma diminuição do volume de prêmios, por conta das apólices de RR emitidas com as cláusulas de DDR em outras seguradoras.

Além disso, os transportadores convivem com perdas orçamentárias, pois deixaram de cobrar dos embarcadores o valor de “ad valorem”,  que seria em tese destinado a cobrir outras despesas com segurança, além do seguro do transporte das cargas (RCTR-C e RCF-DC).

Os problemas para os transportadores não se limitam a esses. Existem dois outros problemas gravíssimos que a grande maioria dos transportadores nem se atentaram ainda.


O primeiro é a redação dessas cartas de DDR. Se analisadas detidamente, podem ser observadas inúmeras brechas para que o transportador seja acionado a ressarcir a seguradora. A mais comum e que invariavelmente chama a atenção dos clientes é sobre o item sobre a isenção de ressarcimento, que não terá efeito se o sinistro tiver sido causado por dolo de sócios, funcionários, ou prepostos dos transportadores.

“Mas o que é o desvio de carga causado pelo caminhoneiro? É um dolo. E sendo a relação do caminhoneiro com a transportadora definida como de preposto, então este tipo de evento seria ressarcido da transportadora”, argumenta Cesar.

A situação fica clara pelo que diz o Art. 8º da Lei 11.442: “O transportador é responsável pelas ações ou omissões de seus empregados, agentes, prepostos ou terceiros contratados ou subcontratados para a execução dos serviços de transporte, como se essas ações ou omissões  fossem próprias”.

O outro grande problema observado é o cumprimento das condições dos seguros de RR pelos próprios embarcadores, pois se ele não cumprir todas as condições do seu seguro (pagamento, averbação, etc), eventual sinistro não terá cobertura, mas os prejuízos continuam existindo.

“E quem vai pagar? Certamente o transportador, pois foi ele quem deu causa e ele tem somente a isenção da seguradora do embarcador, não tem a isenção do próprio embarcador. Como o transportador não contratou seguro de sua responsabilidade, terá que arcar com recursos próprios”, reforça Cesar.

E ele alerta: “Quando as perdas são de R$ 50.000,00, ou R$ 100.000,00, os envolvidos fazem “vistas grossas” para esses problemas. Mas será que esta postura será a mesma para uma perda de quinhentos mil, ou um, ou dois milhões?”.

Então, a pergunta que fica no ar é: vale a pena manter a cláusula de DDR?

Uma sugestão da Pool Seguros

De acordo com o Cesar Caiafa, é preciso resolver o problema de imagem de quem cobra mais, quem está onerando o custo das mercadorias, pelo aumento do preço do frete: é o seguro, ou é o transportador que cobra um “ad valorem” maior do que deveria cobrar?

Para tanto, a sugestão dele é que as transportadoras trabalhem com um valor padronizado de “ad valorem-seguro”, que cobriria o seguro em si e outro “ad valorem” para cobrir demais despesas, como o gerenciamento de risco (livremente negociado com seu embarcador).

“Se por acaso a transportadora tivesse descontos no seguro, em virtude do gerenciamento de risco adequado ao longo do tempo, ótimo. Seria o retorno do investimento feito no passado. Outras que não tiveram o mesmo cuidado, que não investiram em equipamentos, nem em gerenciamento de risco, possivelmente teriam de pagar uma taxa superior à seguradora. Nestas circunstâncias não existiria mais 'vilão' nessa historia”, considera Cesar.

Na visão do executivo, seguindo tal cenário, as seguradoras poderiam eliminar o DDR, em conformidade com a operação das transportadoras, de forma a padronizar e regularizar o mercado e haveria uma significativa desburocratização, além de uma melhor administração das ferramentas de gerenciamento de risco.

É uma forma de alcançar justiça nas divisões de responsabilidades e, principalmente, manter a tranqüilidade do consumidor em relação a contratação de seguro para cobertura de todos os seus riscos, eliminando a insegurança atual do mercado.

Os corretores também poderiam trabalhar dentro de um contexto mais organizado e menos complexo, passando mais segurança e transparência a seus clientes.

“Claro que tudo isso depende da convergência de idéias e opiniões para melhorar a atuação e relação entre seguradoras, corretores, embarcadores e transportadores. É trabalhar pelo consenso. Mas se não fizermos algo nesse sentido, os fretes podem ficar mais caros e os riscos cada vez maiores, por absoluta falta de controle eficaz”, conclui Cesar.

 
 
 
 
 
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